É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui as deduções legais cabíveis. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 9.400,00. Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
(Lei nº 9.250, de 1996, art. 10; Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º; MP nº 2.189-49, de 2001, art. 11; IN SRF nº 393, de 2004, art. 2º, § 1º)
MAIS DE CINCO FONTES PAGADORAS